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Jurisprudências

TSTAR 1000678-70.2023.5.00.0000

Termo inicial da contagem do prazo decadencial: assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 1/9/2023, não há decadência a ser pronunciada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 6/2/2009, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, em 7/2/2023. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 1/9/2023, não há decadência a ser pronunciada. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC, APLICANDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SDI-I DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO NO IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC. VIOLAÇÃO AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. 1. Ao adotar como fundamento do acórdão rescindendo a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6, embora não tenha feito referência expressa ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, a 3ª Turma deste Tribunal emitiu manifestação sobre o conteúdo da referida norma, estando satisfeito o requisito relativo ao pronunciamento prévio, a teor dos itens I e II da Súmula 298 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3. No caso dos autos, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e afastar a quitação geral do contrato de trabalho caracterizada pela adesão ao PDV do Besc, a Turma concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu a quitação geral do contrato trabalho com a adesão do empregado ao referido plano, conclusão que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, resulta em ofensa direta e literal ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que autoriza o corte rescisório por violação manifesta ao referido dispositivo constitucional. Precedentes. Pretensão rescisória acolhida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação e, no mérito, acolher a pretensão rescisória, por violação manifesta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão de fls. 37/40 lavrado pela 3ª Turma desta Corte nos autos do processo RT-44386-86.2003.5.12.0023 (número antigo 443/2003-023-12-00.0) e, em juízo rescisório, negar provimento ao revista interposto pelo reclamante, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que julgou improcedentes todas as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por Aldo Angeloni (fls. 49). Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 588,74, calculadas sobre R$ 29.437,34, valor atribuído à causa. Devidos honorários advocatícios, também pelo Réu, no importe de R$ 2.943,73, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015). Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o depósito prévio efetuado nestes autos (art. 974 do CPC). Brasília, 5 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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