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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg na RvCr 6.845

Inadequação da via: ausência de vícios integrativos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA CONTRA DECISÃO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. 647-A DO CPP). EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental no âmbito de revisão criminal proposta contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, com alegação de omissão, obscuridade e contradição internas, e pedido de efeitos infringentes.

2. Fato relevante. Embargante sustenta que, reduzida a pena para 8 anos de reclusão, o regime semiaberto seria o parâmetro do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, requerendo a identificação da circunstância judicial negativa que justificou a manutenção do regime fechado, bem como a concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP) para estabelecer o regime semiaberto e o pronunciamento para fins de prequestionamento.

3. Decisões anteriores. Colegiado assentou a inadequação da revisão criminal como instrumento para desconstituir decisão proferida em habeas corpus, especialmente decisão monocrática, à luz do art. 621 do CPP e da jurisprudência consolidada da Terceira Seção, e registrou a existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria como fundamento para a escolha de regime mais gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado aptas a justificar a integração do julgado com base no art. 619 do CPP; (ii) saber se a revisão criminal é meio idôneo para desconstituir decisão proferida em habeas corpus, inclusive decisão monocrática, e se o fundamento processual impede o reexame do regime prisional; (iii) saber se a redução da pena para 8 anos impõe automaticamente o regime semiaberto ou se a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59 do CP, pode justificar regime mais severo; (iv) saber se é possível conceder habeas corpus de ofício com base no art. 647-A do CPP para fixar regime semiaberto, a despeito da incompetência e da inadequação da via revisional; e (v) saber se há dever de pronunciamento individual sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento quando a fundamentação já se mostra suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscussão de matéria já apreciada.

6. O acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão relevante.

7. A revisão criminal não é instrumento processual adequado para desconstituir decisão proferida em habeas corpus, por força da literalidade do art. 621 do CPP e da jurisprudência consolidada da Terceira Seção, sendo fundamento autônomo que impede o conhecimento da pretensão revisional.

8. A redução da pena para 8 anos não impõe automaticamente o regime semiaberto, pois o art. 33, § 3º, do CP autoriza considerar circunstâncias judiciais do art. 59 para a escolha do regime inicial.

9. A manutenção do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas em circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria, o que afasta a alegada contradição interna.

10. A inconformidade com a conclusão adotada não configura vício integrativo, revelando pretensão de nova apreciação dos fundamentos do habeas corpus originário, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração e com os limites da revisão criminal.

11. As razões do desprovimento do agravo regimental foram expostas de modo inteligível, inexistindo obscuridade.

12. O art. 647-A do CPP não dispensa a análise da competência jurisdicional e não pode ser utilizado para superar o não cabimento da revisão criminal, exigindo, além de flagrante ilegalidade, competência para o exame da matéria.

13. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração apenas podem ser acolhidos nas hipóteses do art. 619 do CPP, não havendo obrigação de pronunciamento individual sobre todos os dispositivos invocados quando a fundamentação é suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A revisão criminal não é cabível para desconstituir decisão proferida em habeas corpus, especialmente decisão monocrática, conforme o art. 621 do CPP e entendimento consolidado da Terceira Seção. 3. A escolha do regime inicial pode se fundamentar em circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, c/c art. 59 do CP), não havendo imposição automática do semiaberto para pena de 8 anos. 4. O art. 647-A do CPP não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício sem competência jurisdicional nem como mecanismo para superar a inadmissibilidade da via revisional. 5. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos invocados quando a fundamentação é suficiente para solucionar a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CPP, art. 647-A

Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, jurisprudência consolidada sobre a inadmissibilidade de revisão criminal contra decisão monocrática proferida em habeas corpus

Tese

1. Os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A revisão criminal não é cabível para desconstituir decisão proferida em habeas corpus, especialmente decisão monocrática, conforme o art. 621 do CPP e entendimento consolidado da Terceira Seção. 3. A escolha do regime inicial pode se fundamentar em circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, c/c art. 59 do CP), não havendo imposição automática do semiaberto para pena de 8 anos. 4. O art. 647-A do CPP não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício sem competência jurisdicional nem como mecanismo para superar a inadmissibilidade da via revisional. 5. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos invocados quando a fundamentação é suficiente para solucionar a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CPP, art. 647-A

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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