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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.071

Prisão domiciliar: matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão domiciliar
  • Matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias
  • Supressão de instância
  • Ausência de comprovação de trânsito em julgado
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, porque a pretensão de prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem demonstrada como suscitada em primeiro grau, o que configura supressão de instância.

2. O art. 117, III, da Lei de Execução Penal regula hipótese de prisão domiciliar na execução definitiva da pena, cuja apreciação, de regra, compete ao Juízo da execução, e, no plano recursal, ao Tribunal de origem. Ausente prova de trânsito em julgado, como salientado na decisão agravada, não se abre a via própria para exame de benefício típico da execução penal.

3. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, à vista da condenação por tráfico e associação para o tráfico e da manutenção do regime inicial fechado pelas instâncias ordinárias.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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