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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no RHC 223.201

Estelionato qualificado pela fraude eletrônica: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e deu provimento a recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do agravado.

2. O Parquet sustenta a presença dos requisitos legais para a prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, não foram apontados, pelo Juízo da primeira grau, dados concretos que justificassem a prisão cautelar, pois ele baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal - relativo ao delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica -, bem como deixou de demonstrar, com elementos concretos, que o ora agravado realmente se esquivou da persecução penal.

5. Com efeito, o Juízo singular reafirmou as palavras do Parquet segundo as quais teria havido evidente tentativa de se furtar à persecução penal, diante do fato de que o investigado mudou da sua residência e colocou o imóvel à venda sem informar novo endereço à autoridade policial. Ocorre que a mudança e o anúncio de venda de seu imóvel, por si sós, não implicam necessária fuga de uma persecução penal a qual foi, de fato, iniciada em data posterior. Além disso, não consta nos autos informação no sentido de que o ora agravado tinha conhecimento da investigação criminal iniciada contra ele ou, muito menos, de que teria sido imposta a obrigação de informar eventual novo endereço à autoridade policial.

6. Segundo pacífico entendimento desta Corte, a presunção de fuga, decorrente do fato de o agravado não ter sido localizado para citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não se justifica a prisão preventiva fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal no caso em que não haja demonstração, com elementos concretos, de que o acusado teria se esquivado da persecução penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.000.774/RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; e HC 606.126/CE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.

Tese

1. Não se justifica a prisão preventiva fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal no caso em que não haja demonstração, com elementos concretos, de que o acusado teria se esquivado da persecução penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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