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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.300.245

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DA ORIGEM (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.

2. É legítima a decisão monocrática do relator, proferida à luz dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC, permanecendo sujeita ao controle colegiado mediante agravo regimental.

3. No caso, a decisão agravada consignou a falta de impugnação específica dos óbices que motivaram a inadmissão do agravo em recurso especial.

4. O agravo regimental, contudo, não impugna de modo específico as razões de decidir da decisão agravada. Em linhas gerais, insiste na discussão de mérito sobre as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, sem demonstrar que o agravo em recurso especial original efetivamente impugnou, ponto a ponto, os fundamentos da inadmissão fixados na origem.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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