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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.321

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Ato infracional análogo ao tráfico de drogas
  • Proximidade temporal
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROXIMIDADE TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reformar o acórdão recorrido a fim de redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, com alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com base em ato infracional anterior, quando evidenciadas gravidade, pertinência com o delito de tráfico e proximidade temporal, como indicativos de dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, e a manutenção da decisão agravada é devida ante a inexistência de flagrante ilegalidade.

4. É legítimo afastar a minorante do tráfico privilegiado com base em ato infracional anterior quando demonstradas a gravidade, a pertinência com o delito de tráfico e a proximidade temporal, elementos idôneos para concluir pela dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento reiterado da Corte Superior.

5. A revisão do juízo sobre a incidência da minorante demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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