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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.097

Prisão Preventiva: fundamentação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Contemporaneidade. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Regimental Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).

2. A prisão preventiva foi decretada em 6/6/2025, após conversão da prisão temporária, com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela premeditação e divisão de tarefas entre os coautores, além da dificuldade de localização do agravante e sua colaboração parcial com as investigações.

3. O Tribunal de origem negou o pedido de liberdade provisória, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas e a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida; (ii) analisar se a manutenção da prisão preventiva respeita o princípio da contemporaneidade; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos da investigação, como áudios periciados e mensagens trocadas entre os coautores, que apontam a atuação logística e material do agravante na execução do crime, revelando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.

6. A fundamentação do decreto prisional demonstra a necessidade da garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito e a premeditação.

7. O princípio da contemporaneidade está atendido, pois a custódia preventiva decorre de fatos recentes revelados por provas obtidas e analisadas no curso da investigação, inclusive após janeiro de 2025, o que evidencia a atualidade dos motivos ensejadores da medida cautelar.

8. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes nem proporcionais diante do contexto fático e do modus operandi do crime, que envolveu premeditação, divisão de tarefas e ação conjunta entre diversos agentes, razão pela qual se mostra necessária a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que decreta prisão preventiva deve conter fundamentação concreta, extraída de elementos objetivos constantes nos autos, não se restringindo à repetição de fórmulas legais.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela persistência atual dos motivos que justificam a medida, ainda que o crime tenha sido praticado em momento anterior.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando demonstrada sua insuficiência para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta do delito .

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 282, §§ 1º e 6º, 312, § 2º, e 313, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.020/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 13.05.2021; STJ, AgRg no HC 868.722/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 13.05.2025, DJe 19.05.2025.

Tese

1. A decisão que decreta prisão preventiva deve conter fundamentação concreta, extraída de elementos objetivos constantes nos autos, não se restringindo à repetição de fórmulas legais.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela persistência atual dos motivos que justificam a medida, ainda que o crime tenha sido praticado em momento anterior.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando demonstrada sua insuficiência para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta do delito .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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