Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a pretensão recursal não implica revolvimento do acervo fático-probatório, sem proceder ao necessário cotejo entre os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e as teses articuladas no apelo nobre.
2. De acordo com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a mera alegação genérica de que o exame do recurso não demanda reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, impondo-se à parte demonstrar, de forma específica, como a análise pretendida pode ser realizada com base em fatos incontroversos, mediante simples revaloração jurídica.
3. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, configura deficiência recursal e caracteriza desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.