STJAgRg no RHC 229.044
Instrução deficiente: ausência de prova pré-constituída
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos.
2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem, apontado como ato coator, foi integralmente juntado aos autos e contém a transcrição dos fundamentos do decreto de prisão, permitindo o exame do mérito do recurso. Argumenta pela possibilidade de mitigação do rigor formal quanto à instrução em hipóteses excepcionais, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação das teses deduzidas.
3. Reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia antecipada e de suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou, alternativamente, a remessa do recurso à Quinta Turma para apreciação colegiada.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída, especialmente a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instrução deficiente do recurso, pela ausência da cópia do inteiro teor do decreto de prisão preventiva, documento essencial à exata compreensão da controvérsia, impede o exame das alegações do agravante.
7. É ônus do recorrente apresentar prova pré-constituída do direito alegado no âmbito do habeas corpus e de seu recurso, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
8. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, como o decreto prisional, inviabiliza a análise do pleito de revogação da medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, sendo inadmissível a análise de alegações sem a apresentação de documentos essenciais à compreensão da controvérsia.
2. A ausência de prova pré-constituída, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.481/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024.
Tese
1. É ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, sendo inadmissível a análise de alegações sem a apresentação de documentos essenciais à compreensão da controvérsia.
2. A ausência de prova pré-constituída, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.