STJAgRg no RHC 237.938
Prisão preventiva: garantia da ordem pública e risco de reiteração
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e risco de reiteração
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, que pleiteia o direito de recorrer em liberdade.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação de roubo recentemente consumado em estabelecimento comercial, com indícios de autoria e materialidade consubstanciados em boletim de ocorrência, confirmação por sistema de monitoramento, localização de motocicleta e objetos (capacetes e blusa) em prédio indicado, além de informações de moradores sobre a presença do investigado; agravante com outras passagens criminais e em situação de foragido, com mandado de prisão não cumprido.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a segregação cautelar por periculosidade concreta, para garantia da ordem pública e evitar reiteração delitiva; decisão agravada ratifica a manutenção da prisão, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta, em violação ao art. 312 do CPP, e se há constrangimento ilegal apto a permitir o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
5. A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante das circunstâncias do caso e da finalidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação em dados concretos que demonstrem os requisitos do art. 312 do CPP; no caso, há indícios objetivos de autoria e materialidade (boletim de ocorrência, monitoramento do estabelecimento, localização de motocicleta e objetos associados ao fato) que afastam a alegação de ausência de justa causa.
7. A periculosidade concreta do agente está demonstrada por outras passagens criminais, reiteração delitiva e condição de foragido, justificando a medida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública e da necessidade de evitar reiteração delitiva, preservando-se a excepcionalidade da prisão cautelar.
10. Inexistência de flagrante ilegalidade ou de decisão genérica; a fundamentação adotou elementos específicos do caso, o que impede a revogação da custódia em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A prisão preventiva se mantém quando há fundamentação concreta, baseada em indícios de autoria e materialidade, reiteração delitiva e fuga, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se aplicam quando insuficientes à proteção da ordem pública diante das circunstâncias do caso. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 16.08.2023
Tese
1. A prisão preventiva se mantém quando há fundamentação concreta, baseada em indícios de autoria e materialidade, reiteração delitiva e fuga, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se aplicam quando insuficientes à proteção da ordem pública diante das circunstâncias do caso. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.