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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.997

Continuidade delitiva (art. 71 do código penal): ausência de unidade de desígnios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental contra decisão proferida no agravo em recurso especial que deixou de conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Fatos relevantes. Condenação por dois crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), em concurso material, praticados em madrugadas consecutivas contra o mesmo estabelecimento comercial, mediante rompimento de obstáculo. No primeiro episódio, subtração de eletrônicos e numerário; na noite seguinte, retorno ao local, com reforço de segurança, rompimento de cadeados e subtração de diversos itens, com localização do agente na posse de parte dos bens e ferramenta utilizada.

3. As decisões anteriores. Sentença afastou a continuidade delitiva por inexistência de unidade de desígnios, registrando reiteração criminosa incompatível com o art. 71 do Código Penal. Tribunal de origem manteve o entendimento. Em decisão monocrática no agravo em recurso especial, destacou-se que a alteração da conclusão acerca da ausência de liame subjetivo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e que a jurisprudência desta Corte, à luz da teoria objetivo-subjetiva, exige semelhança objetiva e vínculo subjetivo entre as condutas para a incidência do crime continuado.

4. As razões do agravo regimental. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (mesma vítima, proximidade temporal e identidade de modus operandi), alega criação de requisito negativo não previsto no art. 71 do Código Penal (habitualidade criminosa), propõe distinguishing em relação a precedente e aponta bis in idem quanto ao uso do histórico criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, reconhecer a continuidade delitiva entre dois furtos qualificados praticados em madrugadas consecutivas contra o mesmo estabelecimento, à luz do art. 71 do Código Penal e da teoria objetivo-subjetiva adotada pela Corte.

6. Há outras questões em discussão: (i) saber se o afastamento da continuidade delitiva pelas instâncias ordinárias, por inexistência de unidade de desígnios e caracterização de reiteração criminosa autônoma, pode ser revisto na via especial diante da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se a consideração da habitualidade criminosa como elemento de contexto configura criação de requisito negativo indevido; (iii) saber se há bis in idem quando a reincidência agrava a pena e o histórico criminal é ponderado para afastar a continuidade delitiva; e (iv) saber se a capitulação inicial da denúncia como crime continuado vincula o julgador quanto ao concurso de crimes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A continuidade delitiva, conforme a teoria objetivo-subjetiva, exige não apenas semelhanças de tempo, lugar e modo de execução, mas também unidade de desígnios entre as condutas (liame subjetivo), de modo que o crime subsequente se apresente como desdobramento do primeiro. 8. As instâncias ordinárias reconheceram expressamente a ausência de liame subjetivo e a autonomia das decisões criminosas, diante de reiteração habitual de crimes patrimoniais; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. A identidade de vítima, a proximidade temporal e a similitude do modus operandi não impõem, por si sós, a continuidade delitiva, quando afastado o vínculo subjetivo pelas instâncias ordinárias. 10. A habitualidade criminosa foi apreciada como elemento de contexto para reforçar a inexistência de unidade de desígnios, sem constituir impedimento automático ao reconhecimento da continuidade delitiva. 11. Não há bis in idem: a reincidência foi considerada como agravante na segunda fase da dosimetria (arts. 61, I, e 68 do Código Penal), enquanto o histórico criminal foi valorado com finalidade diversa, qual seja, aferir a ausência de continuidade delitiva. 12. A classificação jurídica inicialmente atribuída na denúncia não vincula o julgador, que pode conferir definição diversa quanto ao concurso de crimes, preservados os fatos narrados e o contraditório.

13. A jurisprudência da Corte reforça que a modificação, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência ou não de unidade de desígnios implica reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 61, I; CP, art. 68; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.081.244/PR; STJ, AgRg no AREsp 2.344.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 936.829/SC.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 61, I; CP, art. 68; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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