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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.046

Indeferimento liminar no tribunal de origem: ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento liminar no tribunal de origem
  • Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.

2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática do Tribunal a quo, apontando que o agravante responde preso a processo criminal que tramita sob segredo de justiça, alegando constrangimento ilegal pela inércia do juízo de primeiro grau na apreciação de pedido de habilitação de advogado constituído, o que teria impedido o acesso aos autos e inviabilizado a defesa técnica.

3. No presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos deduzidos no habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ à vista da alegação de constrangimento ilegal decorrente de omissão na habilitação de advogado.

III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.

7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.

8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Súmula Vinculante n. 14; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, incisos XIII, XIV e § 10; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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