STJAgRg no AREsp 3.199.483
Estupro de vulnerável: ausência de violação direta a lei federal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência de violação direta a lei federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A LEI FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial oriundo de revisão criminal, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para modificar o regime prisional para o semiaberto.
2. Agravante condenado por estupro de vulnerável a 8 anos de reclusão sustenta que a condenação estaria baseada unicamente na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, pleiteando absolvição na via revisional.
3. Tribunal de Justiça consignou que a revisão criminal foi manejada para mero reexame do conjunto probatório, sem indicação concreta das hipóteses do art. 621 do CPP, destacando a suficiência dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para absolver o agravante, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a condenação se baseou na palavra da vítima e em testemunhos indiretos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para absolvição sem a demonstração de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do CPP, e se a alegada ofensa ao art. 212 do CPP tem o condão de infirmar o acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. O agravante não impugnou o não cabimento da revisão criminal quanto ao pleito absolutório, por ausência de indicação de violação do art. 621 do CPP; a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP é insuficiente para infirmar o acórdão recorrido.
7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo demonstração de violação direta a lei federal.
8. O Tribunal de origem examinou amplamente as provas, assentando a autoria e a materialidade com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, afastando a tese de condenação contrária à evidência dos autos; a revisão criminal não se presta ao mero reexame de prova.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.