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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.155

Homicídio qualificado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Indícios suficientes de autoria
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DISPUTA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível examinar, de forma aprofundada, a validade do reconhecimento fotográfico ou aferir definitivamente autoria e materialidade delitivas.

2. A eventual inobservância integral das formalidades previstas no art. 226 do CPP não implica nulidade automática do reconhecimento quando existem outros elementos probatórios aptos a corroborar os indícios de autoria.

3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo modus operandi violento e pelo contexto de intimidação social decorrente da disputa criminosa, os quais justificam a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

5. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

6. A decretação da prisão preventiva com fundamento nos requisitos do art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio constitucional da presunção de in ocência.

7. A alegação relativa às condições pessoais favoráveis do agravante não foi deduzida anteriormente, tendo sido apresentada apenas em agravo regimental, tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.

8. Agravo regimental de fls. 337-453 não conhecido. Primeiro agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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