STJAgRg no HC 1.025.266
Busca domiciliar: denúncia anônima e fuga
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Denúncia anônima e fuga
- Justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da busca domiciliar e que as drogas encontradas não pertenceriam ao agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois a jurisprudência admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fuga do suspeito ao avistar policiais, configurando fundadas razões para busca domiciliar.
5. A alegação de negativa de autoria demanda revolvimento fático-probatório inviável no writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
2. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025.
Tese
1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
2. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.