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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.274.287

Servidora pública: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Servidora pública
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Demanda proposta pelo sintsep/ma
  • Ilegitimidade ativa da exequente
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Omissão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

2. No caso em análise, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foi claro e coerente ao concluir pela ilegitimidade ativa da parte insurgente para promover a execução individual da sentença da ação coletiva n. 6.542/2005, por não ser esta "integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo proposto pelo SINTSEP" (e-STJ, fls. 241-242).

3. Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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