STJEDcl no AgRg no AREsp 2.918.689
Intempestividade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 24/06/2025 e considerado publicado em 25/06/2025. Os embargos foram protocolizados em 30/06/2025, após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 02 (dois) dias contínuos, conforme previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, em matéria penal, devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.422.381/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração, em matéria penal, devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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