Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 666.829

Tráfico de drogas: nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus concedido em favor de réu condenado por tráfico de drogas, em razão da nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial.

2. A parte embargante sustenta que o acórdão não enfrentou a tese sobre fundadas razões para a diligência anulada, requerendo o enfrentamento da tese com efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese sobre fundadas razões para a diligência anulada.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

5. A jurisprudência remansosa desta Corte estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas apenas ao exame de eventuais defeitos na mensagem do provimento judicial.

6. A oposição dos embargos revela mero inconformismo da parte embargante, que busca rediscutir o mérito da decisão, providência incabível nesta via recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. A oposição de embargos de declaração com mero inconformismo e sem novos fundamentos configura abuso do direito de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. A oposição de embargos de declaração com mero inconformismo e sem novos fundamentos configura abuso do direito de defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.