STJAgRg no AREsp 2.975.621
Impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a pretensão recursal visava à revaloração do conjunto probatório, especialmente o laudo técnico produzido pela defesa, e não ao reexame de provas.
3. No mérito, a defesa argumentou que o laudo técnico indicaria a velocidade da vítima no momento do acidente, o que poderia afastar a culpa do recorrente com base no princípio da confiança e na ausência de previsibilidade do evento lesivo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
6. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, exigindo que a parte recorrente impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada.
7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a tecer considerações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice sumular, sem demonstrar de forma específica como a matéria teria sido prequestionada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total e específica de todos os seus fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total e específica de todos os seus fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.