STJAgRg no HC 1.118.862
Execução penal: saída temporária
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saída temporária
- Descumprimento de condições
- Falta grave
- Efeitos legais vinculados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. EFEITOS LEGAIS VINCULADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se buscava afastar a homologação de falta grave, com restabelecimento do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta média ou leve.
2. Homologação de falta de natureza grave por descumprimento das condições da saída temporária, consistente na não permanência no endereço indicado para recolhimento noturno, com determinação de regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e reinício da contagem do lapso para progressão a partir da data da falta.
3. Juízo da execução homologou a falta grave e aplicou as sanções legais. Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas à saída temporária, notadamente a ausência do sentenciado do endereço indicado durante o recolhimento noturno, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e se autoriza os efeitos legais de regressão de regime, interrupção do lapso para progressão e perda de dias remidos.
5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a falta grave ou desclassificá-la, bem como se é imprescindível a audiência judicial de justificação quando a apuração se deu por procedimento administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa.
III. Razões de decidir
6. O descumprimento das condições da saída temporária, como não permanecer no endereço indicado para recolhimento noturno, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, segundo a jurisprudência consolidada.
7. O registro de boletim de ocorrência não afasta a infração disciplinar nem substitui a necessária comunicação formal ao juízo da execução ou à unidade prisional quanto ao descumprimento ou à alteração das condições impostas.
8. A pretensão de afastar a falta grave ou de desclassificar a conduta demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus e do agravo regimental, que não admitem dilação probatória.
9. É desnecessária a audiência judicial de justificação para homologação da falta grave quando a apuração ocorre em procedimento administrativo disciplinar regular, asseguradas ampla defesa e contraditório, inclusive com defesa técnica.
10. A caracterização da falta grave atrai efeitos jurídicos vinculados previstos na Lei de Execução Penal, consistentes em regressão de regime, interrupção do lapso para nova progressão e perda dos dias remidos (arts. 112, § 6º, 118, I, e 127 da LEP), conforme a Súmula n. 534 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.