STJAgRg no HC 1.093.056
Supressão de instância: omissão na origem sobre retificação de cálculo de penas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Omissão na origem sobre retificação de cálculo de penas
- Necessidade de embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NA ORIGEM SOBRE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
2. Fato relevante. Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a necessidade de retificação do cálculo de penas para afastar a natureza hedionda do crime de roubo majorado, sendo alegado pelo agravante erro no cálculo da fração de progressão de regime.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão de não conhecimento por supressão de instância; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, alegação de erro no cálculo de penas e da fração de progressão de regime não analisada concretamente pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
5. A questão em discussão consiste em saber se caberia à defesa a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão e viabilizar o exame da matéria em instância superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a retificação do cálculo de penas impede o exame originário pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Incumbe à defesa provocar a integração do julgado, mediante embargos de declaração, para sanar eventual omissão da matéria.
8. Inexistindo análise concreta e específica na origem acerca dos pontos suscitados, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não aprecia, em habeas corpus, matéria não debatida pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A Defesa deve opor embargos de declaração para suprir omissão do acórdão e viabilizar o exame da matéria em instância superior. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, I
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora de citações.
Tese
1. O Tribunal Superior não aprecia, em habeas corpus, matéria não debatida pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A Defesa deve opor embargos de declaração para suprir omissão do acórdão e viabilizar o exame da matéria em instância superior. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, I
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.