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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.043.002

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação ante a ausência de indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, com incidência da Súmula 284/STF, e, subsidiariamente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravante sustenta que a revisão criminal foi proposta com fundamento no art. 621, I, do CPP, por contrariedade a texto expresso de lei (arts. 29, § 1º, e 68, parágrafo único, do Código Penal), alegando que o recurso especial demonstrou negativa de vigência a tais dispositivos e que a discussão sobre a dosimetria (acumulação de causas de aumento e participação de menor importância) é questão normativa, sem necessidade de reexame de provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial ostenta fundamentação adequada, com indicação de violação ao art. 621 do CPP e demonstração dos requisitos da revisão criminal, afastando a incidência da Súmula 284/STF.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da participação de menor importância e de limitação das causas de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pode ser apreciado na via especial sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

6. A fundamentação do recurso especial é deficiente, pois não indica violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nem demonstra os requisitos do cabimento da revisão criminal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

7. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância e a discussão sobre a acumulação de causas de aumento demandam reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

8. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, por refletir a competência do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal, sem revolvimento de fatos e provas.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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