STJAgRg no RHC 228.917
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão domiciliar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão domiciliar
- Impossibilidade
- Prática do crime em sua prórpia residência
- Situação excepcionalíssima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO CRIME EM SUA PRÓRPIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, em razão de a agravante ser mãe de uma criança de 3 anos de idade.
2. A agravante foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis da agravante e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. As instâncias ordinárias consignaram a existência de situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, considerando que a acusada praticava o tráfico de drogas em sua própria residência, expondo sua filha menor a um ambiente de criminalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de uma criança de 3 anos de idade, pode ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, considerando a prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico e a exposição da criança a um cenário de criminalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que não tenha sido praticado contra o filho ou dependente. Além disso, é necessário que não haja situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da prisão preventiva.
6. A prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, com a presença de instrumentos do crime e exposição da criança a substâncias ilícitas e ao contexto de criminalidade, configura situação excepcionalíssima que afasta a concessão da prisão domiciliar, mesmo quando os requisitos formais do art. 318-A do Código de Processo Penal são preenchidos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.