Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.337

Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência das hipóteses legais de cabimento
  • Pretensão de rediscussão de matéria já apreciada

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.

2. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias.

3. É entendimento jurisprudencial desta Corte que a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento fático-probatório.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.