STJEDcl no AgRg no REsp 2.133.551
Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade
- Rejeição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que o restabelecimento da condenação teria demandado reexame de provas e que não foi apreciada a tese de que a mera movimentação de recursos oriundos de crime antecedente não caracteriza lavagem de capitais. Também apontou ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo analisado as teses trazidas no recurso especial, incluindo a questão da lavagem de capitais e a fundamentação para a exasperação da pena-base.
5. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pela Corte não configura omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida.
2. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pela Corte não configura omissão ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida.
2. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pela Corte não configura omissão ou contradição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.