STJAgRg no RHC 218.186
Trancamento de ação penal: crime de ameaça
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Crime de ameaça
- Renúncia à representação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se postulava o trancamento de ação penal quanto ao crime de ameaça, sob o argumento de que a ofendida teria manifestado intenção de renunciar à representação em três ocasiões.
2. O trancamento de ação penal em habeas corpus tem caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, verifica-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
3. A renúncia à representação pelo crime de ameaça, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, deve ocorrer perante o juiz, em audiência especificamente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Manifestação da ofendida alhures não é suficiente para extinguir a punibilidade.
4. A designação de audiência para renúncia à representação é prerrogativa exclusiva da vítima, sendo vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A alegação de que a ofendida seria hipossuficiente e não teria conhecimento necessário para requerer a designação da audiência especial exigiria a produção de prova, o que é vedado no rito especial do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.