STJAgRg no RHC 240.728
Dialeticidade recursal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TESE NÃO REFUTADA SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO (SÚMULA 231/STJ).
1. Em agravo regimental, exige-se impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal.
2. Razões recursais dissociadas dos motivos da decisão monocrática e ausência de refutação integral da fundamentação, especialmente quanto à impossibilidade de a atenuante da confissão reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A manutenção genérica de tese para fins de prequestionamento não supre o ônus de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.