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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.341.129

Execução penal: assistência à saúde do sentenciado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SENTENCIADO. ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto pela defesa em agravo em execução que buscava determinar providências para assegurar assistência à saúde ao sentenciado e garantir acesso ao prontuário médico.

2. Relatórios de saúde da unidade prisional atestam atendimento médico, odontológico e de enfermagem diário, fornecimento de medicações e encaminhamentos para exames, inclusive fora do estabelecimento, bem como ausência de quadro clínico grave ou risco iminente.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e determinou o arquivamento do expediente correcional, por cumprimento do art. 14 da LEP e do art. 567 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, assentando inexistência de omissão na assistência à saúde e de negativa concreta de acesso ao prontuário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas no sentido de que a unidade prisional vem prestando assistência à saúde de forma regular e adequada, com atendimento diário, fornecimento de medicações e encaminhamentos para exames e especialidades, inclusive fora da unidade, inexistindo quadro de extrema gravidade ou risco iminente.

6. A reforma das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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