STJAgRg no AREsp 2.786.630
NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.841.580/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.578.779/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no REsp n. 2.060.151/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.