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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.384

Indeferimento de liminar na origem: ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus na origem.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a aplicação do óbice da Súmula n. 691/STF por não identificar flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da orientação sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para exame do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, diante de alegação de teratologia ou flagrante ilegalidade.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem evidencia teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se os argumentos relativos à suposta falta de fundamentação da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e adequação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam o afastamento do óbice sumular sem supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal, indefere a liminar, somente se admitindo a superação em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade.

7. Não se constatou teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão da origem, que não verificou constrangimento ilegal capaz de ensejar o deferimento da liminar, o que afasta a mitigação do enunciado sumular.

8. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de instância, devendo ser preservada a competência do Tribunal de origem para a análise do mérito do habeas corpus.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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