STJRHC 180.688
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Afastamento da minorante do tráfico privilegiado
- Circunstâncias concretas e idôneas
- Dedicação à atividade criminosa
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da redutora, requerendo sua concessão no grau máximo e a adequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na dedicação do agente às atividades criminosas, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. A análise do Tribunal de origem sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 está alinhada com a jurisprudência, considerando a dedicação do agente a atividades criminosas, pois semeava e cultivava 18 plantas de maconha, além de petrechos para pesagem, separação e embalagem da droga, elementos que demonstram dedicação às atividades criminosas.
6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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