STJEDcl no REsp 2.193.867
Inadequação da via eleita: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo regimental no recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre.
2. A embargante pretende a declaração de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundada suspeita e mandado judicial, e de reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da ausência de provas de habitualidade delitiva. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da nulidade das provas e reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para provocar pronunciamento judicial sobre temas não apreciados no acórdão embargado, especialmente quando a decisão atacada se limitou ao não conhecimento do recurso por óbice formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, aplicando expressamente a Súmula 182/STJ, sem adentrar no mérito do recurso especial.
6. As alegações dos embargos, voltadas à dosimetria da pena e ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, não guardam relação lógica ou jurídica com o objeto do acórdão embargado, evidenciando a inadequação da via eleita.
7. A pretensão de rediscussão do mérito da condenação é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração, sendo que a atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando reconhecido algum dos vícios elencados no art. 619 do CPP, o que não ocorre no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não são cognoscíveis embargos de declaração que buscam provocar pronunciamento judicial sobre temas não apreciados no acórdão embargado, especialmente quando a decisão atacada se limitou ao não conhecimento do recurso por óbice formal.
3. A pretensão de rediscussão do mérito da condenação é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não são cognoscíveis embargos de declaração que buscam provocar pronunciamento judicial sobre temas não apreciados no acórdão embargado, especialmente quando a decisão atacada se limitou ao não conhecimento do recurso por óbice formal.
3. A pretensão de rediscussão do mérito da condenação é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.