Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.518

Prova pré-constituída: instrução deficiente

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução.

2. Na exordial, a Defesa alegou cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, afirmando condenação baseada em e-mails sem validação pericial idônea. No agravo, sustentou ter juntado, posteriormente, cópias de acórdãos de apelação e de revisão criminal, requerendo a reconsideração para processamento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência de documentos essenciais na impetração impede o conhecimento do habeas corpus; e (ii) se a juntada posterior de documentos supre a deficiência instrutória originária, autorizando o regular processamento do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.

5. A requisição de informações à autoridade apontada como coatora possui caráter meramente subsidiário e não afasta o ônus da parte de apresentar, desde a impetração, a documentação indispensável à análise do pedido.

6. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência instrutória originária do habeas corpus, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar, desde a impetração, os documentos essenciais à verificação do alegado constrangimento ilegal. 2. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória originária do habeas corpus. 3. A requisição de informações pelo Relator é medida subsidiária e não substitui o dever de instrução adequada do writ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 911.611/PR, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; RCD no HC n. 1.026.405/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025.

Tese

1. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar, desde a impetração, os documentos essenciais à verificação do alegado constrangimento ilegal. 2. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória originária do habeas corpus. 3. A requisição de informações pelo Relator é medida subsidiária e não substitui o dever de instrução adequada do writ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.