STJAgRg no HC 1.036.630
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas demonstrada por elementos concretos
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Regime fechado
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. O recurso de apelação defensivo foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. Requer também a fixação de regime inicial menos gravoso, considerando que a pena imposta foi inferior a 8 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos concretos dos autos que indicam dedicação habitual ao tráfico de drogas.
4. Outra questão em discussão é saber se o regime inicial fechado foi corretamente fixado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual ao tráfico de drogas, como existência de diversas denúncias anônimas sobre tráfico envolvendo o agravante, sendo o principal fornecedor de embalagens para traficantes locais, conversas em celular revelando traficância contínua, bem como na admissão do próprio recorrente de que comercializava drogas para sustentar o consumo.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O regime inicial fechado é mantido porque a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e consolidado pela jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo vedada sua concessão quando há elementos concretos que evidenciem dedicação habitual a atividades criminosas.
2. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos.
Tese
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo vedada sua concessão quando há elementos concretos que evidenciem dedicação habitual a atividades criminosas.
2. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.