STJAgRg no REsp 2.070.421
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Contraditório diferido
- Princípio da não declaração de nulidade sem prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRINCÍPIO DA NÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Manaus/AM, concedendo progressão ao regime aberto com condições.
2. O agravante sustenta: (i) obrigatoriedade de manifestação prévia do Ministério Público na execução penal; (ii) nulidade da decisão concessiva de progressão sem oitiva prévia; (iii) prejuízo concreto ao poder-dever de fiscalização; (iv) inadequação do "contraditório diferido"; e (v) desconformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de progressão de regime sem a oitiva prévia do Ministério Público, mas com a possibilidade de contraditório diferido, configura nulidade processual, considerando o princípio da não declaração de nulidade sem prejuízo.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento de nulidades processuais penais exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
5. A jurisprudência admite o contraditório diferido em hipóteses de urgência ou excepcionalidade, como no caso em análise, em que o prazo para progressão ao regime aberto já havia vencido e a mora estatal na juntada de certidão disciplinar não poderia prejudicar o sentenciado.
6. O Ministério Público exerceu o contraditório de forma diferida ao interpor o agravo em execução, não havendo demonstração de prejuízo concreto pela ausência de intimação prévia.
7. A permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o previsto na legislação, devido à ineficiência estatal, é inadmissível, especialmente quando os requisitos subjetivo e objetivo para a progressão já estão satisfeitos.
8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade e admite o contraditório diferido em situações excepcionais.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade processual penal exige demonstração concreta de prejuízo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.
2. O contraditório diferido é admissível em hipóteses excepcionais e urgentes, desde que não haja prejuízo concreto às partes.
3. A ineficiência estatal na expedição de documentos formais não pode justificar a permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o previsto na legislação.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1.841.091, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019.
Tese
1. A declaração de nulidade processual penal exige demonstração concreta de prejuízo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.
2. O contraditório diferido é admissível em hipóteses excepcionais e urgentes, desde que não haja prejuízo concreto às partes.
3. A ineficiência estatal na expedição de documentos formais não pode justificar a permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o previsto na legislação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.