STJAgRg no REsp 2.174.824
Efeito suspensivo a recurso em sentido estrito: competência do relator para não conhecer do recurso especial
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Efeito suspensivo a recurso em sentido estrito
- Competência do relator para não conhecer do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA N. 735 DO STF (ANALOGIA). SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inadequada a interposição de recurso especial contra decisão de natureza precária, que defere ou mantém efeito suspensivo em medida cautelar, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por não se tratar de causa decidida em única ou última instância.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido, proferido em ação cautelar inominada, confirmou a liminar e concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito do órgão acusatório, providência de índole provisória que não configura pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias, o que impede o manejo da via especial (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023).
3. Ainda que superado tal óbice, a pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos de urgência - probabilidade do direito e perigo na demora - demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo o enunciado 7 da Súmula do STJ (AgRg no AREsp n. 438.485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014).
4. A decisão agravada destacou que o exame sobre "paralisação das investigações", "risco de nulidade" e "manutenção da supervisão sob juízo aparentemente competente" é inerente à apreciação cautelar e não pode ser revisto em recurso especial, por envolver juízo sobre fatos e provas, reforçando a incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.034.308/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
5. Compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, quando presentes óbices sumulares que impedem a análise do recurso especial, preservando a função desta Corte Superior de uniformizar a interpretação da lei federal em hipóteses de causas decididas.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.