STJEDcl no AgRg no AREsp 3.278.757
Omissão: contradição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Contradição
- Erro material
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscutir matéria já decidida
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria julgada.
2. Não há falar em omissão, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia.
3. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.