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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.166

Furto: recebimento da denúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

2. No presente caso, verifica-se que, na hipótese em análise, o entendimento da Corte de origem, que afastou a a aplicação do princípio da insignificância e determinou o prosseguimento do feito, deve ser mantido, tendo em vista que, nesse momento processual, não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do referido princípio, uma vez que, mesmo que o valor do bem envolvido não ultrapasse o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, além do envolvido ser multirreincidente, o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo e contra Associação Beneficente Marcos Donadon, o que afasta, a princípio, a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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