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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0005229-50.2023.5.13.0000

Sentença homologatória de acordo: termo inicial do prazo decadencial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 100, V, DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Conforme o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, "o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não" (Súmula100, I, do TST). De outro norte, "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial" (Súmula100, V, do TST). No caso dos autos, não obstante constar dos autos que a sentença foi juntada aos autos em 19/12/2021, a decisão homologatória do acordo que se pretende desconstituir ocorreu em 17/12/2021 (sexta-feira). Assim, o termo inicial do prazo decadencial deu-se no dia imediatamente posterior, em 18/12/2021 (sábado), e o termo final para ajuizamento da ação rescisória ocorreu em 18/12/2023 (segunda-feira). Somente em 19/12/2023 foi ajuizada a pretensão desconstitutiva, fora do prazo a que se refere o art. 975 do CPC. Destaca-se por fim, que não se trata sequer da hipótese do inciso IX da Sumula 100 do TST, uma vez que não se trata de recesso forense ou férias. Assim, é inevitável a pronúncia da decadência. Precedentes específicos. Agravo conhecido e provido para negar provimento ao Recurso Ordinário e manter a pronúncia de decadência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para negar provimento ao Recurso Ordinário e manter a pronúncia de decadência. Brasília, 12 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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