STJEDcl no AgRg no AREsp 2.954.755
Alegação de omissão e contradição: vícios não configurados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Vícios não configurados
- Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental, ao conhecer parcialmente do referido recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão por meio da qual o Ministro Presidente deste Superior Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Sumula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1225/1233).
3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 670/680) evidencia que "o agravante, de fato, não se desincumbiu de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, a incidência dos entraves apontados pelo Tribunal local na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a tecer alegações genéricas" (e-STJ fl. 1230), o que atrai para a espécie o entrave da Súmula n. 182/STJ.
4. Ao contrário do que afirma a defesa, o decisum objeto dos aclaratórios não incorreu em qualquer contradição, ao sintetizar, no relatório, as teses defensivas, não implicando o referido "resumo" o reconhecimento de que teria a defesa se desincumbido de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Não prospera, de igual modo, a alegação de que o decisum embargado acarretou cerceamento de defesa e constrangimento ilegal (e-STJ fls. 1239/1240), ao utilizar o termo "pormenorizada" para se referir à exigência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, haja vista que, como é de conhecimento, as palavras "especificada" e "pormenorizada" são sinônimas.
6. Ora, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.