Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.826.438

Intempestividade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à Súmula 83/STJ, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. A defesa sustenta a existência de decisões divergentes no âmbito do STJ e postula a flexibilização das normas recursais para permitir acesso às instâncias superiores. Requer, ao final, a reconsideração ou remessa ao colegiado para provimento do recurso especial. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ, salvo no caso de atuação da Defensoria Pública, hipótese em que se aplica o prazo em dobro, nos termos do art. 128, I, da Lei n. 80/94.

4. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 24/1/2025, tendo o prazo recursal encerrado em 5/2/2025, conforme certidão de trânsito em julgado lavrada em 14/2/2025. O agravo regimental, contudo, foi interposto apenas em 18/2/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso intempestivo não pode ser conhecido, independentemente de alegações sobre o mérito ou sobre eventual interpretação extensiva de normas processuais.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.