STJAgInt nos EDcl no REsp 2.210.375
Plano de saúde: cobertura obrigatória
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura obrigatória
- Pediasuit
- Necessidade
- Coparticipação do usuário
- Legalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PEDIASUIT. NECESSIDADE. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. LEGALIDADE. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Segunda Seção firmou orientação pela cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares, mediante a utilização de métodos de alto custo denominados Therasuit, Pediasuit, entre outros procedimentos indicados pelo profissional assistente, aplicável às sessões previstas no rol da ANS.
2. É legal a cláusula contratual de plano de saúde que estabelece a coparticipação do usuário nas despesas, desde que o percentual não implique financiamento integral do procedimento pelo beneficiário ou configure severo fator restritivo de acesso aos serviços de saúde.
3. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.