Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.846.660

Alegações de contradição e omissão: dialéticidade recursal não observada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegações de contradição e omissão
  • Dialéticidade recursal não observada
  • Impossibilidade de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM (PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL) E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIALÉTICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.

2. Não se verificou contradição interna no acórdão embargado. A indicação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão estadual para afastar a nulidade arguida (preclusão pro judicato e ausência de interesse processual) convive, sem antagonismo, com a constatação de ausência de pronunciamento específico sobre inépcia da denúncia e consequente ausência de prequestionamento.

3. Não houve omissão quanto ao caráter autônomo do segundo fundamento. O voto enfrentou a tese defensiva e concluiu que as razões recursais não infirmaram a subsistência da ausência de interesse processual como razão suficiente para manter o acórdão.

4. O prequestionamento implícito não se configurou, porque inexistiu pronunciamento específico na origem sobre os dispositivos federais invocados, sendo imprescindível a oposição de embargos de declaração no Tribunal a quo para provocar a manifestação, conforme a Súmula 282/STF.

5. Permanecem aplicáveis, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, diante da falta de impugnação específica do núcleo decisório relativo à preclusão e da deficiência de fundamentação, sendo inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.