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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.929

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado" (AgRg no HC n. 771.344/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).

2. No caso, foi caracterizada a reincidência específica do agravante em crimes hediondos ou equiparados, a permitir a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime prisional, não havendo que se falar em delitos praticados em sequência para afastar o mencionado percentual. O apenado respondeu ações penais distintas, uma por tráfico de entorpecentes e outra por homicídio qualificado, tendo sido condenado em ambas.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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