STJAgRg no HC 1.061.585
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial e manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante sustenta ausência de elementos que indiquem reiteração delitiva, busca domiciliar negativa em duas oportunidades, primariedade e bons antecedentes, além de afastar a habitualidade no tráfico e a possível participação em organização criminosa, não imputada na denúncia. Argumenta que a atividade criminosa cessou em abril de 2024, sem novos fatos desde então, e que colaborou com as investigações ao comparecer espontaneamente para depor. Questiona a contemporaneidade da prisão preventiva, considerando que a representação ocorreu um ano após os fatos, sem elementos novos, e a vinculação da nuvem Apple ao agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os indícios de envolvimento em tráfico de drogas e associação criminosa, bem como a alegação de ausência de contemporaneidade e de elementos novos que fundamentem a medida constritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quebra de sigilo de aparelhos eletrônicos e dados armazenados em nuvem revelou diálogos que indicam o agravante como destinatário de entorpecentes, além de indícios consistentes de associação com outros indivíduos e prestação de apoio logístico em atividades relacionadas ao tráfico de drogas.
5. A medida constritiva foi legitimada pela necessidade de cessar a atuação de integrantes de associação voltada ao tráfico de drogas, somada aos indícios de vinculação do agravante à facção criminosa PCC, evidenciando sua dedicação habitual à atividade ilícita e possível inserção em organização criminosa estruturada.
6. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que foi mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando há elementos concretos que demonstrem a vinculação do agravante à prática habitual de atividades ilícitas e à organização criminosa estruturada. 2. A necessidade de cessar a atuação de integrantes de associação voltada ao tráfico de drogas justifica a imposição de medida constritiva.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.034.017/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.028.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.
Tese
1. A prisão preventiva é legítima quando há elementos concretos que demonstrem a vinculação do agravante à prática habitual de atividades ilícitas e à organização criminosa estruturada. 2. A necessidade de cessar a atuação de integrantes de associação voltada ao tráfico de drogas justifica a imposição de medida constritiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.