STJAgRg no HC 1.119.712
Writ substitutivo de revisão criminal: incompetência do STJ
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Incompetência do STJ
- Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP)
- Existência de outras provas
- Dosimetria
- Revisão matéria fático e probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. REVISÃO MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por instância ordinária, sob pena de subversão da competência constitucional (CF/1988, art. 105, I, e).
2. Inexistem teratologia ou manifesta ilegalidade aptas a justificar a concessão de ordem de ofício.
3. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, mas não impõe a nulidade da condenação quando esta se lastreia em provas autônomas suficientes, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
4. A revisão da dosimetria da pena é inviável em habeas corpus, por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente após o trânsito em julgado.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.