Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000926-91.2023.5.05.0201

Conversão salarial: alteração da moeda nacional para cruzeiro real

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Conversão salarial
  • Alteração da moeda nacional para cruzeiro real
  • Aplicação da urv (unidade real de valor)

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DA MOEDA NACIONAL PARA CRUZEIRO REAL. APLICAÇÃO DA URV (UNIDADE REAL DE VALOR) . LEI Nº 8.880/1994. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática da Presidência do TST na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que a parte reclamante, contratada em 02/06/1987 como empregada pública celetista do Poder Executivo Municipal sem prévia aprovação em concurso público, não possui direito às diferenças salariais de 11,98% decorrentes da conversão da URV. Entendeu que o artigo 168 da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei 8.880/1994 (“Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição”) aplicam-se estritamente aos servidores estatutários, enquanto a conversão dos vencimentos dos trabalhadores sujeitos ao regime da CLT ocorre na data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 19, I, da Lei 8.880/1994 (“Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei“). A jurisprudência da Sexta Turma é de que o artigo 22 da Lei nº 8.880/94 aplica-se exclusivamente aos servidores públicos em sentido estrito (estatutários), e para os para os empregados públicos, o critério de conversão deve observar o artigo 19 da mesma lei, que trata da política salarial geral. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.