TSTRR-RR 0012067-45.2021.5.15.0122
Negativa de prestação jurisdicional: caixa bancário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Caixa bancário
- Intervalo
- Atividades repetitivas
- Previsão em acordo coletivo
- Alcance da norma
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. 10 MINUTOS DE DESCANSO A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADES REPETITIVAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. ALCANCE DA NORMA. CONFIGURAÇÃO. Em razão da potencial violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. 10 MINUTOS DE DESCANSO A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADES REPETITIVAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO E NORMATIVO INTERNO. TEMA 51 DA TABELA DE IRR. PRONUNCIAMENTO. NECESSIDADE. 1. Embora o Tribunal Regional tenha confirmado, pelos próprios fundamentos, a sentença que indeferiu o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, em razão de norma coletiva que afastaria esse direito para os empregados exercentes da função de “caixa”, o autor invocou cláusula coletiva e norma regulamentar interna que asseguraria o direito vindicado. 2. A alegação é relevante diante da tese aprovada no Tema 51 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior. 3. Assim e considerando a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em instância extraordinária (Súmula 126 do TST), deve o Tribunal Regional se pronunciar expressamente a respeito da cláusula normativa e regulamentar invocada pelo trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente a respeito da cláusula normativa e regulamentar invocada pelo trabalhador. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes, ressalvado o direito de interpor novo recurso. Brasília, 10 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR