STJAgRg no REsp 2.161.664
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Reincidência
- Maus antecedentes
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado, especialmente quando o agente é reincidente e possui maus antecedentes.
2. O valor ínfimo da res furtiva, por si só, não atrai a aplicação do princípio da insignificância, assim como a restituição do bem à vítima não constitui motivo suficiente para a sua aplicação, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.205 do STJ, sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, como a habitualidade delitiva do agente.
3. No caso, trata-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, em que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.