STJAgRg no REsp 2.258.353
Prazo recursal em dias corridos: intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal em dias corridos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial ministerial para anular o acórdão da apelação e determinar novo julgamento, afastada a imposição de oferta de acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
5. A certidão de publicação indica início do prazo em 23/6/2026 e término em 29/6/2026, sendo intempestivo o protocolo do agravo regimental realizado em 2/7/2026.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.